DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MERUOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE… — AREsp AREsp 3049500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MERUOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, TGC ENGENHARIA & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e STEVN GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso de apelação das agravantes e ao subsequente agravo interno, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual, condenando as recorrentes, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pelo consumidor em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária.
- 593-594): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Meruoca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Sobral/CE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MERUOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, TGC ENGENHARIA & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e STEVN GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso de apelação das agravantes e ao subsequente agravo interno, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual, condenando as recorrentes, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pelo consumidor em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 593-594):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Meruoca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Sobral/CE. A sentença julgou procedente a ação de rescisão contratual ajuizada pelo ora recorrido, declarando a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, proibindo a negativação do autor nos cadastros de inadimplentes, desobrigando-o do pagamento das parcelas vincendas e determinando a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso na entrega do imóvel, alegadamente causado por fatores externos como crise financeira e condições climáticas, exime a construtora de responsabilidade; e (ii) definir se a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos ao consumidor deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso na entrega do imóvel, mesmo considerado o prazo de tolerância contratual, configura inadimplemento da construtora. Eventos como crise financeira, dificuldades na obtenção de mão de obra e materiais, chuvas intensas e pendências administrativas junto a órgãos públicos são riscos inerentes à atividade empresarial e não eximem a construtora de sua obrigação contratual. A construtora deve arcar com as consequências de sua mora, sendo inviável transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da falta de planejamento e execução do empreendimento. A cláusula contratual que impedia a rescisão do contrato pelo consumidor restou corretamente declarada nula, pois contraria
[trecho intermediário suprimido]
26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022.)
A tese das recorrentes de incidência a partir do trânsito em julgado aplica-se apenas aos casos de desistência por iniciativa do comprador, o que não é a hipótese dos autos. Incidência, novamente, da Súmula 83/STJ.
Por fim, no que se refere à ilegitimidade passiva da recorrente STEVN GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e à solidariedade entre as fornecedoras, o Tribunal de origem, com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC e na análise da cadeia de consumo, concluiu pela responsabilidade solidária das empresas envolvidas no empreendimento (fl. 607). A revisão desse entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.