ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3049480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
O pedido de indenização foi fundamentado exclusivamente na alegação de prejuízo patrimonial, tendo o acórdão recorrido rejeitado a tese de dano moral indenizável.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAGA DE GARAGEM. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA DOS SANTOS SOUZA contra a decisão de fls. 1.020/1.021, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação indenizatória, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VAGAS DE GARAGEM EXTERNAS DESVALORIZAÇÃO - NÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que enfrentou os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.037/1.039.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAGA DE GARAGEM. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega
[trecho intermediário suprimido]
ano a cada sete anos, sendo garantido à autora o uso de vaga interna descoberta nos demais períodos, o que, por si só, não configura elemento objetivo suficiente para presumir desvalorização do imóvel. O pedido de indenização foi fundamentado exclusivamente na alegação de prejuízo patrimonial, tendo o acórdão recorrido rejeitado a tese de dano moral indenizável.
Dessa forma, eventual acolhimento da pretensão do recurso , no sentido de reconhecer a existência de prejuízo material em razão da localização da vaga de garagem, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à efetiva ocorrência ou não de desvalorização do imóvel, providência vedada nesta instância superior, à luz do disposto na Súmula 7 do STJ.
Assim, não trazendo a agravante fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ela prevalecer.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.