DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DAVID MARTINEZ contra decisão da Pr… — AREsp AREsp 3049472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DAVID MARTINEZ contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art.
- 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DAVID MARTINEZ contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 367-369). A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir as penas a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, inclusive o regime fechado e a prisão preventiva (fls. 433-442).
No recurso especial (fls. 447-481), a defesa apontou violação aos arts. 155, 156 e 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 59 do Código Penal, sustentando, em síntese: a) insuficiência probatória para a condenação, que teria se apoiado exclusivamente na palavra da vítima sem corroboração material adequada; b) ofensa ao princípio do in dubio pro reo; c) desproporcionalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base em fração de 1/2 (um meio) sem fundamentação idônea. Invocou, ainda, dissídio jurisprudencial pela alínea "c", indicando como paradigma o AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG.
A decisão agravada (fls. 541-544) inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos autônomos: i) inadequação da via por veicular matéria constitucional própria de recurso extraordinário (fls. 541); ii) ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 542); iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática e cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 543); iv) incidência da Súmula n. 7, STJ, diante da pretensão de reexame fático-probatório (fls. 544).
No agravo (fls. 547-557), a defesa sustenta a tempestividade, legitimidade e regularidade formal do recurso, impugna os óbices indicados e reitera os pedidos de absolvição ou, subsidiariamente, de redução da pena-base.
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 586-594), opina pelo não provimento do agravo, destacando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em quatro fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
de forma analítica, como seria possível acolher a pretensão absolutória sem revolver o conjunto fático-probatório. A decisão agravada destacou que a condenação se amparou em múltiplos elementos de prova boletim de ocorrência, documentos bancários revelando que os comprovantes eram meros agendamentos não compensados, informação bancária de não pagamento e relato circunstanciado da vítima (fls. 437-439). Alterar tal conclusão demandaria inequívoco reexame de provas. O agravo não logra demonstrar o contrário, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.