DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIANE VIANA LIMA DA SILVA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3049431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIANE VIANA LIMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBIRAGAÇÃO DE RESTITUIR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
6- Recurso conhecido e Improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELIANE VIANA LIMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 98-99):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBIRAGAÇÃO DE RESTITUIR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FURTO DE CARTÃO E REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, MAS SIM REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL, CONFORME ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL É A DATA DO CONHECIMENTO DO ATO DANOSO. INTERREGNO ESGOTADO POR COMPLETO, SENDO INCLUSIVE SUPERIOR AOS 05 (CINCO) ANOS PREVISTOS PELO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM ACERTO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Analisando os presentes autos, esclareço que de acordo com o exposto na petição inicial, o fato que a parte autora/apelante alega ocorreu em janeiro de 2012, sustentando que teve seu cartão furtado, tendo havido saques e compras que não reconhece como legítimas.
2 - Contudo assevero que a parte autora deixou transcorrer mais de cinco anos entre a data do ocorrido até a data propositura da demanda, que somente se operou em novembro de 2017.
3- Destaco que, o art. 206, §3º, V, do CPC, dispõe sobre o prazo prescricional relacionado à pretensão autoral, prescreve em 03 anos.
4- a pretensão autoral também estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a parte apelante tomou conhecimento do dano ocorrido a si na própria data do fato, qual seja, nos dias 06 e 07 de janeiro de 2012, e a ação somente foi ajuizada em 06-11-2017.
5- Sentença Mantida.
6- Recurso conhecido e Improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 2º, 3º, e § 2º, e 27 do CDC, além dos arts. 11, 489, II, 240, §1º, e 492 do CPC.
Sustenta, em síntese, que a pretensão não está prescrita, por se tratar de reparação por má prestação de serviço em relação de consumo bancária, sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Alega, ainda, que sua pretensão não está prescrita, uma vez que o ajuizamento de ação anterior interrompeu a contagem do prazo, que só voltou a correr a partir de 2017, ano em que a presente ação foi proposta.
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao termo inicial da prescrição e marco temporal e a suscitada desconexão entre a causa de pedir (transações não reconhecidas) e a narrativa do acórdão (furto de cartão e empréstimos), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.