DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3049350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls.
- PREJUÍZOS CAUSADOS PELA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SUBSISTENTE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 7780, 14760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados (fls. 498-499).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls. 422-423):
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REVERSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUÍZOS CAUSADOS PELA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SUBSISTENTE. Sentença de parcial procedência, condenando o réu a pagar à autora indenização de danos materiais, em relação aos gastos para fornecimento de serviço de enfermagem home care 24 horas no período de setembro/2013 a outubro/2016, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignação do réu.
1. NULIDADE DE CITAÇÃO. Não ocorrência. Citação por carta ao imóvel da parte, não recebida pessoalmente pela parte citanda. Eventual nulidade (art. 248, §1º, CPC), que não traz prejuízos, por ter havido comparecimento espontâneo com a contestação (art. 239, §1º, CPC).
2. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Prazo prescricional que somente teve início com o trânsito em julgado (art. 202, § único, CC). Pretensão indenizatória do artigo 302 do CPC que apenas surge com a reversão da tutela de urgência, o que depende de decisão definitiva do mérito. Incidência do artigo 189 do Código Civil apenas após o trânsito em julgado. Prazo prescricional, mesmo que trienal (art. 206, § 3º, IV, CC), não transcorrido até o ajuizamento da demanda.
3. INDENIZAÇÃO DE DANOS. Ocorrência. Tutela de urgência revogada após sentença, confirmada em parte por acórdão. Indenização devida, nos termos do artigo 302, incisos I e III, do CPC. Responsabilidade simplesmente em razão da concessão de tutela de urgência ao final não confirmada. Assunção de risco pela parte. Natureza do direito ou da pretensão que não afasta a indenização. Não configurados estado de perigo (art. 188, II, CC) ou força maior (art. 393, CC).
4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Configuração. Decaimento da autora que não foi mínimo (art. 86, caput, CPC). Pedido inicial que envolvia juros de mora desde cada pagamento, alterado para incidência somente da citação. Redução substancial do valor cobrado. Divisão equitativa das custas e das despesas do processo e honorários sucumbenciais de 10% de cada lado.
5. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Parcial provimento tão somente para modificação da condenação sucumbencial, nos termos acima, com sucumbência recíproca (art. 86, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 472-474).
No recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
e os cuidados home care deferidos pela tutela de urgência. A perícia examinou o quadro clínico da paciente, por anamnese pessoal e por exame das provas documentais, o que demonstra que houve consideração mesmo da situação inicial do processo.
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A indenização deve ser integral dos valores apurados nas faturas do tratamento home care (pgs. 80/114), sem abatimentos de coparticipação ou reajustes. Essa pretensão contrária do apelante dependia de pedido reconvencional (art. 343, CPC), não havendo automática compensação (art. 368, CC).
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Aplicável, portanto, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.