DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Eduardo Henrique Moreira Ribeiro da Silva contra decisão que n… — AREsp AREsp 3049348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Eduardo Henrique Moreira Ribeiro da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS.
- CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Recurso provido para denegar a segurança quanto ao pedido de deferimento da inscrição como pardo e manutenção da desclassificação na prova prática.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Eduardo Henrique Moreira Ribeiro da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.289):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS. ELIMINAÇÃO NA FASE DE VIDEOAULA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSOS OFICIAL E FAZENDÁRIOS PROVIDOS PARA A DENEGAÇÃO DO MANDAMUS.
I. Caso em Exame: 1. Mandado de segurança impetrado por candidato inscrito no concurso público para o provimento de cargos de professor da rede estadual de ensino contra ato administrativo de desclassificação na última fase do concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, pleiteando a nulidade da desclassificação e o deferimento de sua inscrição como pardo, rejeitada administrativamente. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da desclassificação do impetrante por não envio da autodeclaração exigida pelo edital e (ii) a atribuição de nota zero na prova prática de videoaula. III. Razões de Decidir: 3. O edital exige o envio de autodeclaração para candidatos que desejam utilizar a pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas. A ausência deste documento justifica o indeferimento da inscrição. 4. A atribuição de nota zero à videoaula do impetrante foi justificada pela banca examinadora devido à não observância dos critérios estabelecidos no edital, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito das correções. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para denegar a segurança quanto ao pedido de deferimento da inscrição como pardo e manutenção da desclassificação na prova prática. Tese de julgamento: 1. A ausência de autodeclaração inviabiliza a inscrição em sistema de pontuação diferenciada. 2. A banca examinadora tem autonomia para definir critérios de avaliação, não cabendo revisão judicial salvo ilegalidade.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, I.
Jurisprudência Citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º, caput e parágrafo único, I e VII, e 50, III e § 1º, todos da Lei nº 9.784/99. Sustenta, em síntese, que "após a propositura da demanda, as autoridades coatoras, ora apontadas como recorridas,
[trecho intermediário suprimido]
na avaliação prática, eliminando quaisquer incertezas sobre a publicidade e legalidade do ato administrativo que resultou na sua desclassificação.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na eliminação do requerente do certame por ter sido atribuída nota zero à videoaula apresentada, conforme, repise-se, situação prevista no Edital.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas editalícias, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.