DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NADJA MIGUEL AVOLIO e OUTROS à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3049320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NADJA MIGUEL AVOLIO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DEVER DO CONDÔMINO DE CONTRIBUIR PARA COM AS DESPESAS NA PROPORÇÃO DA SUA FRAÇÃO IDEAL.
- ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O CONDÔMINO RÉU, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NADJA MIGUEL AVOLIO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DEVER DO CONDÔMINO DE CONTRIBUIR PARA COM AS DESPESAS NA PROPORÇÃO DA SUA FRAÇÃO IDEAL. ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O CONDÔMINO RÉU, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 346).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do direito, em razão de o acórdão ter imputado aos réus provar inexistência de débito apesar de cobrança de cotas já pagas, trazendo a seguinte argumentação:
Em resumo, o presente recurso especial é interposto nos autos de ação de cobrança movida contra os recorrentes, em razão de suposto inadimplemento de cotas condominiais que teriam vencido nos períodos de 10.07.16, 10.04.18 e 10.08.18. Citados, os recorrentes em sua contestação de f. 90/98, indicaram e comprovaram que as cotas relacionadas às datas de 10.04.18 e 10.08.18 já haviam sido preteritamente pagas. Com relação à cota de 10.07.16, indicou-se que, ante o decurso de mais de três anos do pagamento respectivo, não foi possível localizar o seu comprovante, motivo pelo qual requereram fosse expedido ofício à instituição financeira Banco Itaú, para que trouxessem aos autos o extrato bancário do período. Ademais, em manifestação seguinte, os contestantes, ao localizar o comprovante de pagamento referente a cota de 10.07.16, anexaram e comprovaram o seu pagamento integral, conforme f. 102/103. (fls. 564-565)
O v. acórdão de f. 346/349, ao invés de impor ao autor o ônus de provar que existe crédito em seu favor, obrigou os réus (ora recorrentes) a provarem que nada deviam, assim denegando vigor ao art. 373, I do CPC, porque é ao autor que cabe provar o fato constitutivo de seu direito. Julgando em contrário à norma federal que rege a espécie, os vv. acórdãos denegaram-lhe vigência. (fl. 565)
É de rigor, portanto, que o Poder Judiciário exija do autor que, de forma cabal, comprove a existência do crédito, o que está em perfeita consonância com o art. 373, I do Código de Ritos. Julgando em contrário à norma federal que rege a espécie, os vv. acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.