DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DARCY FERREIRA RIBAS contra decisão que inadmitiu recurso es… — AREsp AREsp 3049319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DARCY FERREIRA RIBAS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 1.371-1.374) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- I - Controvérsia circunscrita à legitimidade ativa do cessionário, para o pleito de cobertura securitária em razão de vícios de construção em imóvel objeto de contrato de financiamento, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, firmado entre o mutuário original e a Caixa Econômica Federal.
- 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, prevê que as transferências celebradas entre mutuário e adquirente até 15/10/1996, independem da anuência da instituição financiadora para serem regularizadas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DARCY FERREIRA RIBAS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.371-1.374) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.181):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. CESSIONÁRIO. DEBATE SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO EM RECURSO PARADIGMA. ART. 543-C DO CPC/1973. TEMA 520/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
I - Controvérsia circunscrita à legitimidade ativa do cessionário, para o pleito de cobertura securitária em razão de vícios de construção em imóvel objeto de contrato de financiamento, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, firmado entre o mutuário original e a Caixa Econômica Federal.
II - A Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, prevê que as transferências celebradas entre mutuário e adquirente até 15/10/1996, independem da anuência da instituição financiadora para serem regularizadas.
III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do R Esp 1.150.429/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou orientação no sentido de que, "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
IV - Mantém-se o entendimento da sentença, acerca da ilegitimidade ativa ad causam, porquanto consentâneo com a orientação jurisprudencial de que, em tendo a autora firmado "contrato de gaveta" sem a anuência da instituição financeira, após o
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, bem como das disposições contratuais, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Em virtude da aplicação dos verbetes sumulares retromencionados, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. CESSIONÁRIO. DEBATE SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.