DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 3049266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A data de pagamento da benesse no dia 20 não implica a devolução proporcional da aposentadoria, pelos herdeiros do jubilado, quando ele falecer poucos dias após o recebimento, pois a quantia auferida em vida corresponde exatamente aos trinta dias decorridos desde o último montante que recebeu, no mês anterior.
- 2 Inexistente prova de pagamentos indevidos após a data do falecimento do aposentado, não há falar em devolução de valores pelos herdeiros.
- Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, em suma, violação aos arts.
- 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre todas as questões submetidas à apreciação judicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE COBRANÇA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - PAGAMENTO INDEVIDO - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO INCABÍVEL 1 Benefícios previdenciários são pagos a cada ciclo periódico completo de trinta dias, que devem ser contabilizados entre a data de um pagamento e o posterior, independentemente de o trintídio coincidir com o decurso do mês civil.
A data de pagamento da benesse no dia 20 não implica a devolução proporcional da aposentadoria, pelos herdeiros do jubilado, quando ele falecer poucos dias após o recebimento, pois a quantia auferida em vida corresponde exatamente aos trinta dias decorridos desde o último montante que recebeu, no mês anterior.
2 Inexistente prova de pagamentos indevidos após a data do falecimento do aposentado, não há falar em devolução de valores pelos herdeiros.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 231-234).
Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre todas as questões submetidas à apreciação judicial.
Indica, ainda, ofensa aos arts. 112 da Lei 8.213/1991 e 165 do Decreto 3.048/1999, porque "o assistido não teria direito ao recebimento de 100% dos valores relativos ao mês do óbito".
Assim delimitada a questão, anoto que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Afasto, pois, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015.
No mérito, observo que a ação foi proposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Bando do Brasil - Previ, entidade fechada de previdência privada, objetivando a restituição de valores de complementação de aposentadoria supostamente supostamente depositados na conta bancária do beneficiário, que seriam correspondentes a período posterior ao seu óbito do beneficiário.
Verifico, todavia, que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que não foram feitos pagamentos após
[trecho intermediário suprimido]
Civil, não há que se falar em procedência dos pedidos inicialmente formulados.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, procedimentos vedados do âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Acrescento que o fundamento central do acórdão recorrido - ausência de apresentação de elementos para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor da ação (CPC/2015, art. 373, inc. I) - não foi sequer ventilado pela ora agravante nas razões do especial, motivo pelo qual incidem, também, as Súmulas 283 e 284 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.