ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3049216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WIREFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO . NECESSIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprov ido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WIREFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1.638/1.639).
Sustenta a parte agravante que o recurso especial expôs "de forma clara e concisa" a controvérsia e indicou os dispositivos legais federais tidos por violados, bem como a tese jurídica correlata, reforçando que a decisão agravada invocou precedentes e que a jurisprudência não exige "fórmula sacramental" para o apontamento da violação.
Adicionalmente, sustenta a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.237 do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando interpretação teleológica e sistemática do tema, à luz dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, por se tratar de matéria relevante e capaz de uniformizar entendimentos.
Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 1.655).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO . NECESSIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprov ido.
VOTO
Como assinalado na decisão agravada, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal tido por violado, ou de cuja interpretação o acórdão impugnado teria divergido, implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Na espécie, não há como afastar a incidência do
[trecho intermediário suprimido]
a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)
(Grifos acrescidos)
Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.