DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à decisão que… — AREsp AREsp 3049169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao plano de saúde, a cobertura de tratamento multidisciplinar para criança com transtorno de desenvolvimento global em clínica não credenciada.
- A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura de tratamento fora da rede credenciada pelo plano de saúde;
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido, para determinar que a Agravante forneça o tratamento indicado à autora em sua rede credenciada, ou custeie os profissionais particulares, diretamente ou por reembolso, caso não disponha de profissionais aptos (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao plano de saúde, a cobertura de tratamento multidisciplinar para criança com transtorno de desenvolvimento global em clínica não credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura de tratamento fora da rede credenciada pelo plano de saúde;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reforma da decisão que determinou o custeio do tratamento fora da rede credenciada, em razão da não demonstração de indisponibilidade na rede do plano de saúde. Em não havendo profissionais capacitados em sua rede credenciada, deverá a agravante custear os profissionais particulares diretamente ou por meio de reembolso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido, para determinar que a Agravante forneça o tratamento indicado à autora em sua rede credenciada, ou custeie os profissionais particulares, diretamente ou por reembolso, caso não disponha de profissionais aptos (fl. 728).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de indeferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, em razão de determinação de custeio de terapias fora do rol da ANS sem demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, assevera-se que o acórdão recorrido viola frontalmente o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que determinou que a Unimed Belém seja compelida a custear procedimento fora do Rol da ANS, no caso, a Atividade Física Adaptada, a despeito de restar ausente os requisitos necessários para a concessão tutela de urgência à presente demanda.
No caso concreto, conforme já demonstrado nos autos, bem como nos recursos anteriormente interpostos, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O acórdão recorrido determinou que a Unimed Belém custeie o procedimento denominado de TERAPIA EM
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.