DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3049165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUICAQ DE VALORES. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRÜICAO E ENCARGOS INDEVIDOS. CORRECÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aplicabilidade da taxa de fruição e dos encargos propter rem durante a posse do imóvel, em razão de os compradores terem usufruído da posse e dos poderes inerentes à propriedade desde a assinatura contratual e até a rescisão (fls. 824-826), trazendo a seguinte argumentação:
A violação de que se trata o presente recurso refere-se aos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil, sendo esta, novamente, de fácil percepção, uma vez que tal violação representa grave ameaça à lei civil em si. (fl. 824)
Sabe-se que a taxa de fruição decorre de obrigação propter rem atribuída juntamente à compra do imóvel em questão, tendo em vista que não há se falar em impossibilidade de restituição de tais valores inerentes ao imóvel. (fl. 824)
Nesse sentido, a aplicação da taxa de fruição é algo que se impõe desde a assinatura contratual. (fl. 824)
Desde tal momento, os Recorridos usufruíram da posse do imóvel e, assim, puderam exercer direitos inerentes à propriedade, como introdução de benfeitorias. (fl. 825)
Diante disso, a Recorrente não tinha mais faculdade de utilizar-se dos direitos da propriedade, razão pela qual pugna pela reparação sob a forma de taxa de fruição. (fl. 825)
Trata-se de reparação justa, pois evita-se que a Recorrente suporte prejuízos advindos da privação do uso do bem e que a Recorrida tenha um ganho sem justa causa, tendo em vista que usou o imóvel sem pagar por isso. (fl. 825)
Indo mais além, a taxa de fruição é ainda mais necessária no caso de imóvel sem edificação, tendo em vista que a área disponível para usar e gozar é consideravelmente maior que um imóvel já edificado. (fl. 825)
Em verdade, os Recorridos possuíam liberdade para usar e gozar da propriedade, porquanto o exercício da posse abolido estava subordinado a diversas faculdades como construir, plantar, alugar, etc. (fl. 825)
Nesse cenário, considerando que desde a entrega do
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.