DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDU… — AREsp AREsp 3049001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7621, 4962
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBERTURA CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ACESSÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO, EXIGIDA PELO CONTRATO DE ADESÃO, NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO RESOLUTIVA AUTOMÁTICA PARA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, SALVO QUANDO COMPROVADO DOLO OU MÁ-FÉ DO SEGURADO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO. 2. A NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, ESPECIALMENTE QUANDO INEXISTE PROVA DE QUE A DEMORA NA COMUNICAÇÃO TENHA CAUSADO PREJUÍZO À EMPRESA OU AGRAVADO OS DANOS. 3. A DEMORA NA SOLUÇÃO DO SINISTRO E A NEGATIVA DE COBERTURA, AINDA QUE GEREM TRANSTORNOS, NÃO CARACTERIZAM, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, EM SITUAÇÕES COMO A PRESENTE, DEVE ULTRAPASSAR O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR TÍPICO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PARA CONFIGURAR VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 4. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por danos materiais por inexistência de enriquecimento sem causa, porquanto a negativa de cobertura decorreu de comunicação tardia do sinistro prevista em regulamento interno da associação, trazendo a seguinte argumentação:
"É o que ocorre no presente caso, tendo em vista que a decisão recorrida violou diretamente o Art. 884 do CC." (fl. 309).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aduz violação ao art. 771 do CC, no que concerne à aplicação da perda do direito à indenização securitária em razão da comunicação tardia do sinistro, porquanto o associado somente noticiou o evento no dia posterior e houve evasão do local, dificultando a perícia e apuração do sinistro , trazendo a seguinte argumentação:
"houve negligência do recorrido ao não realizar o contato com a Associação em tempo hábil, uma vez que apenas noticiou a ocorrência do sinistro, via canal competente para
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.