DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A — AREsp AREsp 3048960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, negando provimento ao apelo da concessionária e dando parcial provimento ao recurso dos autores, manteve a responsabilidade civil objetiva da ré por acidente causado por animal na pista, majorando, contudo, os honorários advocatícios (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15301, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, negando provimento ao apelo da concessionária e dando parcial provimento ao recurso dos autores, manteve a responsabilidade civil objetiva da ré por acidente causado por animal na pista, majorando, contudo, os honorários advocatícios (fls. 469-479).
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e 936 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (dono do animal) e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pelo afastamento da condenação. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.122/STJ.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na origem (fls. 508-510), fundado na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC) e na incidência da Súmula 7/STJ.
Inconformada, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória.
Contraminuta apresentada (fls. 535-545).
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial não comporta conhecimento no tocante à impugnação da aplicação do Tema 1.122/STJ.
O Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao determinar que, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC), o recurso cabível é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não o agravo em recurso especial dirigido a esta Corte Superior (art. 1.042 do CPC).
No caso, a decisão de admissibilidade aplicou expressamente o Tema Repetitivo n. 1.122 do STJ para inadmitir o apelo nobre quanto à responsabilidade da concessionária (fls. 508-509). Ao interpor agravo em recurso especial contra esse capítulo da decisão, a parte recorrente incorreu em erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso nesse ponto.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE . ENTENDIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
decisão recorrida e as razões expendidas no recurso .A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF).3. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, na instância extraordinária, não há como, de ofício, conhecer de matéria de ordem pública que não foi devidamente prequestionada .Precedente.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1956494 AL 2021/0237744-0, relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial para, ness a extensão, não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.