DECISÃO MAITE BUSCARONS DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3048905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAITE BUSCARONS DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls.
- 540-541, que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n.
- Nas razões do presente recurso, a agravante, alega que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo por não determinar o sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.316/STJ.
- 284 do STF porque o recurso especial teria indicado a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12416, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
MAITE BUSCARONS DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 540-541, que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Nas razões do presente recurso, a agravante, alega que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo por não determinar o sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.316/STJ.
S ustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial teria indicado a violação ao art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, com redação da Lei n. 14.454/2022, e ao Código de Defesa do Consumidor, e afirma que a controvérsia é puramente de direito federal, sem necessidade de reexame de provas.
Requer o provimento do agravo interno, o exercício do juízo de retratação, a submissão à Turma e o processamento, com sobrestamento, do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes" (REsps n. 2.168.627/SP e 2.169.656/PR).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 540-541, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 544-569 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.316) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.