DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAGI JORGE ELIAS NETO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3048790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAGI JORGE ELIAS NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigência de prestação efetiva do serviço para a cobrança de mensalidades em contrato educacional, em razão da ausência de comprovação da prestação dos serviços e da não frequência às atividades acadêmicas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12841
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAGI JORGE ELIAS NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA EFETUADA. FORMALIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FREQÜÊNCIA ÀS AULAS. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigência de prestação efetiva do serviço para a cobrança de mensalidades em contrato educacional, em razão da ausência de comprovação da prestação dos serviços e da não frequência às atividades acadêmicas.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 476, 421 e 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exceção do contrato não cumprido na exigência de mensalidades sem prestação efetiva de serviços, em razão da mera disponibilização da estrutura acadêmica e da ausência de fruição pelo aluno, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorre em grave violação ao artigo 476 do Código Civil, que consagra a chamada "exceptio non adimpleti contractus", segundo a qual nenhum dos contratantes, em contratos bilaterais, pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte enquanto não tiver adimplido sua própria prestação. (fl. 348)
O próprio acórdão recorrido revela a ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços educacionais, incumbência que competia à instituição de ensino. Ao legitimar a cobrança de valores com base apenas na disponibilização da estrutura acadêmica, conforme reconhecido no acórdão recorrido, ignora-se a correta aplicação do art. 476, fragiliza a equidade contratual e institui um desequilíbrio incompatível com a ordem jurídica vigente, violando não apenas o texto da lei, mas também sua ratio e o sentido teleológico da norma. (fl. 349)
A decisão proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás incorre em violação direta e substancial aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos, respectivamente, nos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro. (fl. 349)
Portanto, ao manter a exigência de pagamento em tais condições, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.