DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3048705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em rejulgamento determinado por esta Corte, estando assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
- PRETENDIDO AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em rejulgamento determinado por esta Corte, estando assim ementado (fl. 786, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE INICIALMENTE REJEITADA POR ESTE COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO, PELO C. STJ, PARA SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NA ESTEIRA DE SUA JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO ORA MODIFICADO. IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RÉ. JULGAMENTO ANTERIOR DO APELO QUE PARCIALMENTE SE MODIFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM . PARTE
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado, nos termos da seguinte ementa (fl. 847, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, EM EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES PARA IMPOR À RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORAM OS AUTORES, E NÃO ELA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO. OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE ORA SE SUPRE, MANTENDO-SE O VALOR ATRIBUÍDO PELOS AUTORES. OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO DE FIXAR OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUE ORA SE SUPRE, SENDO TAL PEDIDO AFASTADO POR AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO TEMA N. 1076 DO STJ PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS . SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
Nas razões do recurso especial (fls. 864-878, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigo 85, § 10, do CPC, aduzindo que deve-se readequar o ônus de sucumbência ao princípio da causalidade e atribuir a sucumbência aos recorridos, diante do reconhecimento de que foram eles quem deram causa ao ajuizamento da ação, e iii) alternativamente, artigos 85, § 8ºe 292, § 3º, do CPC, aduzindo que a causa
[trecho intermediário suprimido]
5. Na espécie, houve o provimento do recurso especial, não havendo falar em honorários recursais.6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) grifou-se
Desta forma, o Tribunal de origem fixou os honorários de acordo com o entendimento desta Corte, uma vez que o § 2º do referido artigo 85 veicula a regra geral, e, no caso, em não havendo condenação, a regra de preferência é a disposta sobre o valor atualizado da causa, conforme estipulado para instância a quo.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o val or já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.