DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GARCIA, SOARES DE MELO E WEBERMAN ADVOGADOS ASS… — AREsp AREsp 3048679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GARCIA, SOARES DE MELO E WEBERMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, DAVE LAFER, SIMONE LAFER, SUSIE LAFER à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em breves linhas, os Embargantes interpuseram Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios interpostos contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento.
- Ocorre que, embora formalmente constasse a denominação de "decisão monocrática", o decisum foi estruturado e publicado como acórdão, contendo ementa, relatório, voto e dispositivo, além de menção à deliberação colegiada. ..
- Desse modo, os Embargantes manejaram o Recurso Especial de forma adequada, pois o ato judicial ostentava forma e conteúdo de acórdão, apto a ensejar recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GARCIA, SOARES DE MELO E WEBERMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, DAVE LAFER, SIMONE LAFER, SUSIE LAFER à decisão de fls. 139/140, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em breves linhas, os Embargantes interpuseram Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios interpostos contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento.
Ocorre que, embora formalmente constasse a denominação de "decisão monocrática", o decisum foi estruturado e publicado como acórdão, contendo ementa, relatório, voto e dispositivo, além de menção à deliberação colegiada.
..
Desse modo, os Embargantes manejaram o Recurso Especial de forma adequada, pois o ato judicial ostentava forma e conteúdo de acórdão, apto a ensejar recurso especial.
Todavia, a r. decisão de Vossa Excelência não conheceu do Recurso Especial, sob o argumento de que se trataria de decisão monocrática de relator, e não de acórdão, razão pela qual o recurso seria incabível.
..
A r. decisão embargada incorreu em erro material e omissão relevante, pois não examinou a forma e o conteúdo do ato recorrido, limitando-se à denominação "decisão monocrática", sem considerar que o julgado, como supramencionado, foi publicado como acórdão, no próprio Diário de Justiça Eletrônico.
Não suficiente, contém relatório, ementa e voto, inclusive com assinatura digital em nome do relator e de "outros desembargadores integrantes da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP" e apresenta estrutura e forma típicas de decisão colegiada, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC.
Tais elementos demonstram que o recurso interposto se dirigiu contra acórdão colegiado, o que atrai a competência recursal do STJ nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ao não examinar tais aspectos formais e determinantes para a definição da espécie recursal cabível, a r. decisão embargada incorreu em omissão sobre ponto essencial à admissibilidade do recurso especial, devendo ser sanada (fls. 143/145).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.