DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KERLEN PEREIRA SOARES contra decisão que negou seguimento ao… — AREsp AREsp 3048646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KERLEN PEREIRA SOARES contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal do Estado de Goiás (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi indeferido, em primeira instância, o pedido da agravante de restituição do veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, placa HLK-8331, apreendido no curso da ação penal em que seu esposo foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido declarado o perdimento do bem em favor da União.
- O Tribunal de origem conheceu e desproveu a apelação defensiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KERLEN PEREIRA SOARES contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5711237-51.2022.8.09.0051).
Extrai-se dos autos que foi indeferido, em primeira instância, o pedido da agravante de restituição do veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, placa HLK-8331, apreendido no curso da ação penal em que seu esposo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido declarado o perdimento do bem em favor da União.
O Tribunal de origem conheceu e desproveu a apelação defensiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 227/230):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido na posse de indivíduo condenado por tráfico de drogas, determinando o perdimento do bem em favor da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo apreendido na posse de terceiro condenado por tráfico de drogas, diante da declaração judicial de perdimento do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório demonstrou o uso do veículo para o transporte de substâncias entorpecentes, sendo o bem considerado instrumento da infração penal.
4. A sentença penal condenatória declarou expressamente o perdimento do bem em favor da União, nos termos dos artigos 61 e 63 da Lei nº 11.343/2006.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza o confisco de bens de valor econômico apreendidos em razão do tráfico de drogas, conforme a tese fixada no RE 638.491/PR (Tema 647).
6. Embora a apelante alegue propriedade do veículo e desconhecimento quanto à utilização ilícita, os elementos dos autos apontam que o bem era utilizado de forma habitual pelo condenado e foi apreendido em situação típica de tráfico.
7. Inexiste ilegalidade na constrição judicial, sendo o indeferimento da restituição medida compatível com a legislação penal e processual vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a restituição de veículo apreendido na posse de condenado por tráfico de drogas, quando comprovado o uso do bem como instrumento do crime e declarada sua perda por sentença judicial." "2. A titularidade formal do bem não impede o perdimento, se demonstrada sua
[trecho intermediário suprimido]
utilizada pelo Tribunal de origem para determinar o perdimento do bem pautou-se em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 638.491), notadamente sob a ótica do disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Em consequência, não tendo sido interposto simultaneamente recurso extraordinário para desate da controvérsia constitucional, mostra-se despicienda a análise da suposta violação da norma infraconstitucional, incidindo, no caso, a Súmula 126/STJ.
Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.084.682/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.