DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CARLOS BARBOSA contra decisão que … — AREsp AREsp 3048583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CARLOS BARBOSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Pretensão de adoção das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Resultado indicado
Desprovimento do apelo da consumidora, conhecido parcialmente, e provimento parcial do apelo do fornecedor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296, 9992, 14925, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CARLOS BARBOSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação declaratória c/c indenizatória. Procedência parcial. Apelações simultâneas. Preliminar. Apelo da consumidora. Pretensão de adoção das Súmulas 43 e 54 do STJ. Reconhecimento na sentença. Ausência de interesse recursal. Conhecimento parcial da insurgência. Mérito. Enfrentamento conjunto. Contrato de título de capitalização. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira. Art. 6º do CDC. Não demonstração. Falha na prestação do serviço. Prática abusiva do fornecedor. Restituição devida na forma simples. Dano extrapatrimonial. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da consumidora. Sucumbência recíproca. Decaimento mínimo configurado. Inversão dos ônus sucumbenciais. Reforma da sentença. Desprovimento do apelo da consumidora, conhecido parcialmente, e provimento parcial do apelo do fornecedor.
1. De início, observa-se ausente o interesse recursal da consumidora quanto à pretensão de adoção das Súmulas 43 e 54 do STJ para o caso da restituição do valor debitado, por já ter sido reconhecido na sentença, negando-se conhecimento desse ponto do respectivo apelo.
2. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
3. A realização de cobranças sem prova suficiente de que houve prévia contratação, constitui prática abusiva do fornecedor, pois representa fornecimento de serviços sem qualquer solicitação prévia (art. 39, III, CDC), além de privá-la da informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III, CDC).
4. O valor debitado da conta bancária da consumidora não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, notadamente diante da possibilidade de resgate do valor
[trecho intermediário suprimido]
deserção (Súmula 187/STJ)" (STJ - AgInt no REsp: 2106680 SP 2023/0394750-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).
Por fim, o rigor na comprovação do preparo recursal constitui requisito essencial para o acesso aos tribunais superiores, não sendo admissível flexibilização que comprometa a segurança jurídica e o controle da arrecadação pública.
Por todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.