DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, … — AREsp AREsp 3048541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.
- Ação: de adjudicação compulsória c/c reparação de danos, ajuizada por ARMINDO DIAS DE AMORIM em desfavor da agravante.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida.
Resultado indicado
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INÉRCIA DO PROMITENTE VENDEDOR NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA - NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALEGADAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AGIR PARA A TUTELA CONSIGNATÓRIA - INÉRCIA DELIBERADA DO VENDEDOR - ADUZIDA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DESACOLHIMENTO - PENHORAS SOBRE O IMÓVEL POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DA RÉ NO PERÍODO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A EFETIVA OUTORGA - TEMORES E PREOCUPAÇÕES PARA ALÉM DOS MEROS ABORRECIMENTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE ARBITRADO - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES - ACOLHIMENTO PARCIAL - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - TEMA 706 DO STJ E ART.537, §1º, I, DO CPC/15 - DESPROPORÇÃO ENTRE O SOMATÓRIO DA MULTA E O PROVEITO ECONÔMICO DA TUTELA ADJUDICATÓRIA - IMPERIOSA REDUÇÃO - CONTAGEM DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA - ALEGADO BIS IN IDEM - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9964, 10496, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: de adjudicação compulsória c/c reparação de danos, ajuizada por ARMINDO DIAS DE AMORIM em desfavor da agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida.
Condenou a ré a compensar os danos morais experimentados pelo autor, os quais arbitrou em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Condenou a ré ao pagamento da multa fixada em razão do atraso no cumprimento da medida liminar, no total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INÉRCIA DO PROMITENTE VENDEDOR NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA - NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALEGADAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AGIR PARA A TUTELA CONSIGNATÓRIA - INÉRCIA DELIBERADA DO VENDEDOR - ADUZIDA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DESACOLHIMENTO - PENHORAS SOBRE O IMÓVEL POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DA RÉ NO PERÍODO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A EFETIVA OUTORGA - TEMORES E PREOCUPAÇÕES PARA ALÉM DOS MEROS ABORRECIMENTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE ARBITRADO - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES - ACOLHIMENTO PARCIAL - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - TEMA 706 DO STJ E ART.537, §1º, I, DO CPC/15 - DESPROPORÇÃO ENTRE O SOMATÓRIO DA MULTA E O PROVEITO ECONÔMICO DA TUTELA ADJUDICATÓRIA - IMPERIOSA REDUÇÃO - CONTAGEM DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA - ALEGADO BIS IN IDEM - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se, apesar de notificada por duas vezes, a construtora alienante permanece inerte por mais de um ano e meio, sem promover a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel já quitado, a sua inércia equipara-se à recusa (recusa presumida) fazendo surgir para o adquirente o interesse processual para a ação de adjudicação compulsória a fim de obter a outorga da escritura na via judicial.
A efetivação de três penhoras sobre o imóvel objeto dos contratos de compra e venda por dívidas decorrentes de ações trabalhistas movidas em desfavor da construtora alienante, mesmo a pós a dupla notificação desta e da quitação total do bem, traz para
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.