DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EVANDRO STÁBILE à decisão de fls — AREsp AREsp 3048496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EVANDRO STÁBILE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conquanto tenha havido um equívoco na menção ao dispositivo legal que permite e fundamenta a interposição do recurso de agravo de instrumento, com a finalidade de reverter decisão que negou seguimento a Recurso Especial, o recurso interposto é contra decisão que sequer apreciou arguição de prescrição intercorrente, ocorrida durante o cumprimento da sentença. ..
- No recurso de agravo de instrumento também não se apreciou a arguição da prescrição intercorrente.
- O mesmo ocorreu ao se negar seguimento ao Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EVANDRO STÁBILE à decisão de fls. 171/172, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conquanto tenha havido um equívoco na menção ao dispositivo legal que permite e fundamenta a interposição do recurso de agravo de instrumento, com a finalidade de reverter decisão que negou seguimento a Recurso Especial, o recurso interposto é contra decisão que sequer apreciou arguição de prescrição intercorrente, ocorrida durante o cumprimento da sentença.
..
No recurso de agravo de instrumento também não se apreciou a arguição da prescrição intercorrente.
O mesmo ocorreu ao se negar seguimento ao Recurso Especial.
Ocorre, e sobre essa disposição legal que se pede seja aclarada a decisão ora embargada, a questão tratada nos autos é de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cujo conhecimento, ao que se depreende das disposições legais e das decisões dos Tribunais, não depende, necessariamente, de requerimento expresso da parte, podendo ser conhecida pelo julgador, mesmo sem a provocação da outra parte.
Assim, e apesar do equívoco na indicação do dispositivo legal a permitir a apresentação do recurso de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, a argumentação mereceria apreciação, até para que não se cause prejuízo indevido ao ora embargante (fl.176).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
De início, observa-se que o embargante não abordou, de forma técnica, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Como se vê, a argumentação por ele desenvolvida não atende ao objetivo da norma processual, pois não aborda tecnicamente nenhum vício que, caso presente, daria respaldo a essa espécie recursal.
Em sua explanação, é possível verificar, ao revés, apenas sua insatisfação em relação à decisão embargada, buscando, por essa via, um caminho alternativo para o conhecimento do Agravo, bem como justificar o próprio erro em que incorreu.
Feita essa observação, não há como prosperar o Agravo interposto pela parte, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses de cabimento que atraem a competência dessa Corte, que se restringem àquelas previstas no art.
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.