ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3048491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Superado tal óbice em agravo em recurso especial, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento de coisa. Art. 226 do CPP. Absolvição por insuficiência de provas. Súmula n. 7, STJ. Óbice mantido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. Agravante condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com pena definitiva fixada, em apelação, em 07 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, além de 78 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com fundamento em depoimentos das vítimas e testemunhas, reconhecimento da motocicleta utilizada no delito e demais elementos probatórios produzidos em juízo.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, apenas ajustando a dosimetria; embargos de declaração defensivos foram rejeitados, assentando-se que a autoria restou comprovada pelo reconhecimento da motocicleta e por outras provas idôneas, e que o reconhecimento do réu, ainda que sem observância estrita do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas. O recurso especial, em que se alegou violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao sustentar a imprestabilidade do reconhecimento de coisa e a insuficiência da prova testemunhal, foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 284, STF. Superado tal óbice em agravo em recurso especial, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa afirma que a controvérsia exigiria apenas revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a condenação por roubo majorado, com base na
[trecho intermediário suprimido]
e idôneas colhidas sob o contraditório" (AgRg no HC n. 1.023.115/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
Isso porque "é possível .. que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto .. não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AREsp n. 3.022.190/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025).
Nesse contexto, não há, no presente agravo regimental, argumento apto a afastar a conclusão assentada na decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.