DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO DO BRAS… — AREsp AREsp 3048422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl .
- 368): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10154, 4964, 10945, 14861
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl . 368):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. "ACP RURAL". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO E UNITÁRIO. OPÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Na hipótese de solidariedade passiva, o art. 275 do Código Civil confere ao credor o "direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."
2. No caso de liquidação/cumprimento provisório da ACP nº 94.008514-1 ("ACP Rural"), o credor pode optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores solidários, não havendo litisconsórcio necessário entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil.
3. Distribuído o feito na Justiça Federal, caso a parte exequente opte posteriormente por direcionar a pretensão executiva apenas contra o Banco do Brasil, haverá o deslocamento da competência para a Justiça estadual.
4. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a m de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Descabido o pedido de chamamento ao processo em sede de liquidação ou de cumprimento de sentença.
5. Mantida a decisão agravada quanto ao declínio de competência.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, violação aos arts. 130, III, 132, 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 93, caput, 98, caput e § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com o chamamento ao processo do Banco Central do Brasil e da União Federal.
Defende que houve a condenação das três instituições financeiras, de forma solidária, nos autos da ação civil pública n. 94.0008514-1, fazendo-se necessário o chamamento ao processo de todas as partes responsabilizadas, não se aplicando a vedação ao chamamento em fase de liquidação individual de
[trecho intermediário suprimido]
CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008) 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.