DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FAUSTO FERREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3048401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FAUSTO FERREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
- Repita-se: o acórdão em questão inverte totalmente a lógica da processualística jurídica ao atribuir aos Recorrentes a necessidade de comprovar pagamentos realizados ao 4º Recorrido quando da distribuição da petição inicial.
- Vale salientar que não se discute na Ação de Cobrança originária nenhum tipo de situação anterior, mas sim a matéria restrita à venda de uma máquina em que valores não foram repassados aos Recorrentes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE FAUSTO FERREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - INTEMPEST1VIDADE - NÃO CONFIGURADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO AFASTADA - TEORIA DA ASSERÇÀO - RESPONSABILIDADE - MATÉRIA DE MÉRITO - CONTRATO BILATERAL VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - PROVA DIABÓLICA - SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 373, II, e 344 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indevida imputação aos autores do ônus de provar pagamentos e da incidência da presunção de veracidade das alegações do autor, em razão de o acórdão ter atribuído aos recorrentes a comprovação de fatos alegados pelo réu e ter julgado improcedente a ação por falta de provas ligadas a negócios pretéritos, trazendo a seguinte argumentação:
Da leitura de parte do acórdão acima é fácil se verificar a total impropriedade no seu fundamento, ora se os Recorrentes (Credores) ingressaram com uma ação de cobrança deveriam primeiramente comprovar o que foi pago ao 4º Recorrido (Devedor) ! (fl. 447).
Repita-se: o acórdão em questão inverte totalmente a lógica da processualística jurídica ao atribuir aos Recorrentes a necessidade de comprovar pagamentos realizados ao 4º Recorrido quando da distribuição da petição inicial. Vale salientar que não se discute na Ação de Cobrança originária nenhum tipo de situação anterior, mas sim a matéria restrita à venda de uma máquina em que valores não foram repassados aos Recorrentes. Outrossim, em sede de sentença de 1º Grau, não houve nenhum tipo de fundamentação nesse sentido, reconhecendo o Juízo de piso a devida comprovação do direito em que se fundamenta a ação, lado outro desconhecendo a alegação do 4º Requerido, a qual meramente fática, sem qualquer mínimo lastro probatório e até difícil de acreditar que tenha trabalhado durante mais de um ano recebendo somente R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) nesse período conforme falsamente afirma, abaixo vejamos: Saliente-se que o acórdão transcrito possui manifesta contrariedade também ao art. 344 e ss. do CPC, o qual ATRIBUI ÀS ALEGAÇÕES DO AUTOR PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NÃO PODENDO SEREM IMPUGNADAS MEDIANTE MERAS ALEGAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.