DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS… — AREsp AREsp 3048326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EM AÇO INOX LTDA., ANDRÉ SILVIO CHIARADIA, CAROLINA PILATTI, SILVANA COSTI PILATTI e VALMOR PILATTI - SUCESSÃO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 12/8/2025.
- Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de EVOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EM AÇO INOX LTDA., ANDRÉ SILVIO CHIARADIA, CAROLINA PILATTI, SILVANA COSTI PILATTI e VALMOR PILATTI - SUCESSÃO.
- Decisão interlocutória: rejeitou a aplicação do Código de Consumidor à hipótese, conforme processo 5004018-92.2022.8.21.0051/RS, evento 63, DOC1.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 13237, 13407
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EM AÇO INOX LTDA., ANDRÉ SILVIO CHIARADIA, CAROLINA PILATTI, SILVANA COSTI PILATTI e VALMOR PILATTI - SUCESSÃO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 12/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.
Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de EVOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EM AÇO INOX LTDA., ANDRÉ SILVIO CHIARADIA, CAROLINA PILATTI, SILVANA COSTI PILATTI e VALMOR PILATTI - SUCESSÃO.
Decisão interlocutória: rejeitou a aplicação do Código de Consumidor à hipótese, conforme processo 5004018-92.2022.8.21.0051/RS, evento 63, DOC1.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRODUTO CONTRATADO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARTE QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RECURSO DESPROVIDO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA QUE CONTRATA EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO, POIS NÃO SE EQUIPARA À FIGURA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO, O QUAL LHE SERVE PARA PROMOVER A ATIVIDADE EMPRESARIAL, AUSENTE PROVA CONCRETA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO E. STJ.
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 32)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, § único, II, CPC, 3º, § 2º, 6º, VIII, Lei 8.078/90. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) restou demonstrada a necessidade da inversão do ônus probatório, ante a peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório, já que é maior a facilidade da parte recorrida para obter a prova do fato contrário; e, ii) a parte recorrente demonstrou, por prova documental hígida, que não tem condições técnicas e financeiras para produzir provas, porque encerrou as atividades com a morte do sócio administrador e porque está amparada pela gratuidade judiciária, tudo a demonstrar a vulnerabilidade alegada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.