DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Oscar Iskin e Cia Ltda — AREsp AREsp 3048244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Oscar Iskin e Cia Ltda. contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) em relação ao art.
- 6.950/1981, incidência da Súmula 211/STF; (II) quanto ao art.
- 90 do CPC, aplicação do óbice sumular 83/STJ; (III) no que se refere à apontada ofensa ao art.
- A agravante, em síntese, sustenta que "As questões em análise são estritamente jurídicas e não demandam reexame de fatos ou provas.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 6048, 9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Oscar Iskin e Cia Ltda. contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) em relação ao art. 4º da Lei n. 6.950/1981, incidência da Súmula 211/STF; (II) quanto ao art. 90 do CPC, aplicação do óbice sumular 83/STJ; (III) no que se refere à apontada ofensa ao art. 202 do CTN, incidência da Súmula 7/STJ.
A agravante, em síntese, sustenta que "As questões em análise são estritamente jurídicas e não demandam reexame de fatos ou provas. O que se exige é a verificação da regularidade formal da CDA à luz da legislação aplicável" (fl. 1.461)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Com efeito, deixou o ora recorrente de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos: (I) em relação ao art. 4º da Lei n. 6.950/1981, incidência da Súmula 211/STF; (II) quanto ao art. 90 do CPC, aplicação do óbice sumular 83/STJ; (III) no que se refere à apontada ofensa ao art. 202 do CTN, incidência da Súmula 7/STJ.
Com relação aos fundamentos (I) e (II), manteve-se inerte o ora agravante. Quanto à aplicação do óbice sumular 7/STJ, conquanto tenha defendido que "As questões em análise são estritamente jurídicas e não demandam reexame de fatos ou provas. O que se exige é a verificação da regularidade formal da CDA à luz da legislação aplicável" (fl. 1.461), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, a fim de demonstrar especificamente a inaplicabilidade do susodito anteparo sumular.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade da insurgência excepcional, como demonstram as seguintes ementas (g.n.):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7
[trecho intermediário suprimido]
justificar o afastamento do citado óbice processual.
8 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhec imento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.