DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ZORAIA WANOVICH ESTEVÃO contra decisão q… — AREsp AREsp 3048233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ZORAIA WANOVICH ESTEVÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem (fls.
- 1500-1517) deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos, apenas para reduzir a verba honorária, mantendo a improcedência dos embargos à execução.
- 1502-1503): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7697, 8843, 9518, 9178, 4703, 4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ZORAIA WANOVICH ESTEVÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem (fls. 1500-1517) deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos, apenas para reduzir a verba honorária, mantendo a improcedência dos embargos à execução.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1502-1503):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO. VALIDADE DOS PODERES OUTORGADOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos à execução opostos em ação executiva visando a entrega de 177.000 sacas de soja, decorrente de Cédula de Produto Rural (CPR). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido dos embargantes, reconhecendo a validade dos poderes conferidos por procuração ao mandatário e afastando a alegação de agiotagem, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração outorgada conferia poderes específicos para constituir hipoteca e prestar aval; e (ii) determinar se a execução do título é viciada por prática de agiotagem ou ausência de comprovação de causa subjacente. III. Razões de decidir O art. 661 do Código Civil exige poderes específicos para atos que extrapolem a administração ordinária. No caso, as procurações conferiram poderes expressos para contrair empréstimos e constituir garantias, incluindo a emissão de cédulas pignoratícias e de aval. A jurisprudência do STJ estabelece que a CPR é título executivo extrajudicial, dispensando a causa debendi para sua validade. Documentos apresentados comprovam a regularidade da emissão do título. Os embargantes não produziram provas robustas que sustentassem a alegação de agiotagem ou a ausência de entrega dos insumos, inviabilizando a desconstituição da CPR com base nessas alegações. A pretensão de anulação da execução com base na falta de reconhecimento de firma não procede, pois se trata de mera formalidade que não afeta o conteúdo essencial do mandato. Considera-se excessiva a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. A redução para 10% se mostra mais adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "Procurações públicas que conferem poderes específicos para
[trecho intermediário suprimido]
contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.