DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3048190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- 1022-1023, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
- ANTECIPAÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA PREVISTA NO CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 1022-1023, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FACHESF. ENTE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N.º608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL E ETÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA PREVISTA NO CONTRATO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada desproveu a apelação da FACHESF, entidade de autogestão, para manter veredito de procedência da pretensão autoral, que declarou a ilegalidade do reajuste etário não previsto contratualmente, com o recálculo das prestações e a devolução simples dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal.
2. Infere-se que o plano de saúde foi contratado em 01.02.2002 (ID nº30938456, fl.08), tendo a apelada sofrido reajuste etário, antes de atingir a idade para mudança de faixa do contrato.
3. Não sendo aplicável o CDC, infiro que a autora se desincumbiu de provar o excessivo aumento, pois, Dezembro/2009 pagava R$174,15, mas, em Janeiro/2010, foi cobrado R$324,71, nada obstante não tivesse mudado da faixa 5, prevista no contrato (ID n.º30938459, fl.26). Mostra-se ilegal, portanto, a antecipação do reajuste etário, porquanto não tivesse, ainda, a Autora atingido a idade mínima da faixa seguinte (n.º6).
4. Ademais, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Agravante, deverão ser restituídos, de forma simples, os valores pagos a maior pela recorrida, além de se recalcular as mensalidades, a partir da cobrança ilegal.
5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1072-1073 e 1080-1081, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 960-990, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC/2015; art. 1.025 do CPC/2015; arts. 15, 16, XI, 17-A, II e § 2º, e 24 da Lei 9.656/1998; art. 927, III, do CPC/2015; art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por erro material e omissões não sanadas nos embargos de declaração; legalidade do reajuste por faixa etária aos 59 anos, com previsão contratual e observância da RN ANS 63/2003, dos Temas 952 e 1.016/STJ e da inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão (Súmula
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que o reajuste aplicado foi abusivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.766.248/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.