DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM … — AREsp AREsp 3048089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
- DESPROVIMENTO DO RECURSO. - CONSIDERANDO QUE O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS FOI RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE, É DE SER MANTIDA A DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SENDO DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO. PLEITO DE VALORES RETROATIVOS. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - CONSIDERANDO QUE O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS FOI RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE, É DE SER MANTIDA A DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SENDO DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º, X, da Lei n. 9.717/1998; e aos arts. 2º, X, e. 43, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da ON MPS/SPS n.º 02/2009, no que concerne à impossibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria calculados pela última remuneração do cargo efetivo, de gratificações de natureza propter laborem, em razão de serem parcelas temporárias não integrantes da remuneração do cargo efetivo. Argumenta:
Ab initio, convém pontuar que o recorrido se aposentou com base na regra de transição insculpida no art. 3º, incisos I, II e III, da EC n.º 47/2005, consoante a Portaria n.º 587/2012 (em anexo). Nesse norte, o cálculo dos proventos de aposentadoria está limitado à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo, como estabelecia o art. 40, §2º, do Texto Maior, com redação dada pela EC n.º 20/1988, vigente à época da data inicial do benefício. (fl. 331)
É dizer, para fins de cálculo do benefício, considera-se unicamente o vencimento no cargo público efetivo somado às prestações pecuniárias permanentes, nas quais não se incluem as parcelas de caráter propter laborem, que são adimplidas somente enquanto existem as situações peculiares que ensejam o seu pagamento e, por isso, NÃO SÃO INCORPORÁVEIS AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR, não podendo, tampouco ser acrescidas aos proventos. (fl. 331)
Depreende-se das normas citadas alhures que para o cálculo das aposentadorias cujos proventos tomam por base a ÚLTIMA remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo, não se
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.