DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADORI PEREIRA DOS SANTOS e ANA LUCIA SAN… — AREsp AREsp 3048017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADORI PEREIRA DOS SANTOS e ANA LUCIA SANTOS STEIN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS PELA PARTE RECORRENTE.
- ALEGADA A PRESENÇA DE ATO ILÍCITO PROMOVIDO PELO BANCO DIANTE DE PROPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DÍVIDA INEXISTENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADORI PEREIRA DOS SANTOS e ANA LUCIA SANTOS STEIN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS PELA PARTE RECORRENTE. REJEIÇÃO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ALEGADA A PRESENÇA DE ATO ILÍCITO PROMOVIDO PELO BANCO DIANTE DE PROPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DÍVIDA INEXISTENTE. TESE ACOLHIDA. CASA BANCÁRIA QUE, APÓS EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE TODA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES TORNOU-SE DEVEDORA DA MUTUÁRIA. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. BANCO QUE, AINDA ASSIM, PERSEGUIU DÍVIDA CLARAMENTE INEXISTENTE, GERANDO A PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA EMPRESA CORRENTISTA E SEUS AVALISTAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL, CONTUDO, NÃO COMPROVADO PELOS DEMANDANTES. VALORES QUE FORAM RESTITUÍDOS AOS TITULARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR AS CARACTERISCAS DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS, PRAZOS DE APLICAÇÃO, BEM COMO DE QUAIS TRIBUTOS SERIAM INCIDENTES NO CASO DO RESGATE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO PERÍODO DO RESGATE QUE SEQUER FOI APRESENTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 1237-1238)
Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 1246-1250).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação, ao não se enfrentar tese relevante sobre presunção de veracidade do dano e de seu quantum por ausência de impugnação específica, bem como sobre a inversão do ônus da prova em sede consumerista.
(ii) arts. 341, caput, e 374, II, do Código de Processo Civil, pois a existência do dano e sua valoração teriam sido incontroversas por falta de impugnação específica, razão pela qual tais fatos seriam presumidos verdadeiros e dispensariam prova, não podendo o acórdão exigir comprovação documental adicional.
(iii)
[trecho intermediário suprimido]
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.491.138/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 25/11/2019)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.