DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DA SILVA CRISPIM contra decisão… — AREsp AREsp 3047985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DA SILVA CRISPIM contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 520 dias-multa (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas, pela desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DA SILVA CRISPIM contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.375391-0/001.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 520 dias-multa (e-STJ fl. 246).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas, pela desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pela valoração favorável da culpabilidade e pela gratuidade da justiça (e-STJ fls. 249/264).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 247):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR - NULIDADE - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - NÃO CONFIGURADA - FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS - INADMISSIBILIDADE - PENA-BASE - FIXAÇÃO ADEQUADA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
-Não há ilegalidade na busca pessoal realizada pela Polícia Militar quando a ação se baseia em fundada suspeita, configurada pela denúncia anônima de tráfico e pelo comportamento suspeito do abordado, que demonstrou nervosismo ao perceberem a presença policial em local, inclusive, empreendendo fuga.
-Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
-Improcede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário.
-Estando correta a valoração negativa da culpabilidade, correta a majoração da pena-base.
-O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.
V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO. - A natureza da droga,
[trecho intermediário suprimido]
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turm a, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019; AgRg no AREsp n. 1.481.573/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 4/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.505.515/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019).
Na hipótese, não obstante a natureza da droga, a quantidade pouco expressiva de 0,90 de crack não justifica a exasperação da pena-base, ainda que em contexto de fuga do agente. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.276.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
Assim, o recurso comporta provimento para faze prevalecer o voto vencido do julgamento da apelação.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para fazer prevalecer o voto vencido do julgamento da apelação que reduziu a pena imposta ao réu para o patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.