DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA ROSA contra decisão profe… — AREsp AREsp 3047981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA ROSA contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos delitos previstos no art.
- 250, § 1º, II, "a" (incêndio em casa habitada), do Código Penal, e art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 12345, 3492, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA ROSA contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos delitos previstos no art. 250, § 1º, II, "a" (incêndio em casa habitada), do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (vias de fato), ambos no contexto da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Quarta Câmara Criminal do TJRS, por maioria, negou provimento. O voto divergente, da lavra do Desembargador Jayme Weingartner Neto, votou pela absolvição quanto ao crime de incêndio por ausência de materialidade, dada a falta de laudo pericial (art. 158 do CPP).
Opostos Embargos Infringentes, o Segundo Grupo Criminal do Tribunal de origem, por maioria, desacolheu o recurso, mantendo a condenação. O acórdão recorrido assentou que a materialidade do crime de incêndio foi comprovada por outros meios probatórios (fotos, registros das diligências policiais), aplicando a ratio decidendi de que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é possível a flexibilização da exigência do exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade, em atenção ao princípio da proteção integral.
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, caput, 158, 173 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, sustentando a imprescindibilidade do laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, delito que deixa vestígios, não podendo ser suprido por prova testemunhal, salvo se justificada a impossibilidade, o que não ocorreu no caso (inércia estatal).
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo nobre com fundamento na Súmula n. 283 do STF, apontando que a recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão referente à aplicabilidade da ratio sobre violência doméstica.
No presente agravo, a defesa refuta a incidência do óbice sumular, alegando que o recurso especial abrangeu a matéria ao sustentar a necessidade de justificativa concreta para a dispensa da perícia.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 466/473).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Passo à análise do recurso especial.
De início, ao contrário do entendimento da corte
[trecho intermediário suprimido]
"1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de ilegalidade manifesta.
2. A ausência de perícia técnica pode ser suprida por outros meios de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do crime não permitem a realização do laudo. 3. A análise aprofundada do acervo probatório é incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a"; CP, art. 61, incisos I e II, alínea "f"; Lei n. 11.340/06, art. 7º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.064/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, HC 267.027/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/5/2013.
(HC n. 906.042/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.