DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra de… — AREsp AREsp 3047974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de matéria constitucional, da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n.
- 7 e 13 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Vagas de garagem que se encontram fora dos limites do condomínio, em via pública, diferente do que se informou.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 7779, 7780, 10588, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de matéria constitucional, da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.438-1.441).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 914):
Compromisso de venda e compra. Danos morais e materiais. Vagas de garagem que se encontram fora dos limites do condomínio, em via pública, diferente do que se informou. Falta ou falha de prévia e adequada informação. Publicidade que integra o contrato e vincula o fornecedor aos seus termos. Art. 30 do CDC. Precedentes deste Tribunal. Interesse de agir presente. Depreciação do imóvel. Real ação quanti minoris, com prazo próprio de caducidade. Decadência operada. Danos morais, porém, não diretamente vinculados ao vício (circa rem), mas sim extra rem. Prescrição inocorrida. Dano moral configurado. Indenização devida, embora não no valor pretendido. Recursos parcialmente providos.
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram parcialmente acolhidos para sanar omissão relativa ao índice a ser aplicado aos consectários da condenação (fls. 1.129-1.141).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.144-1.161), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 93, IX, da CF, 371, 373, I, e 1.022, II, do CPC, 369, 406, 407, 884 e 944 do CC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "não é cabível compensação por danos morais por mero aborrecimento, sem que haja comprovação de circunstâncias excepcionais nos autos" (fl. 1.145).
Defende a inexistência de danos morais e afirma que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, impondo-se ao órgão julgador, com fundamentação específica e suficiente, revelar a existência de dano indenizável" (fl. 1.151).
Pretende a aplicação da taxa SELIC e "que seja determinado que o termo inicial da incidência de juros sobre a indenização por danos morais é a data da sua fixação, isto é, da publicação da sentença" (fl. 1.160).
Ao final, requer o provimento do recurso para, "afastando as violações legais acima demonstradas e aplicado o entendimento jurisprudencial desse Colendo STJ, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais" (fl. 1.161).
No agravo (fls. 1.490-1.501), afirma a presença dos requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.111.119/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010.)
Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.