DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRAN… — AREsp AREsp 3047972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O Excelentíssimo Presidente deixou de conhecer do recurso especial interposto por esta embargante, sob o fundamento de intempestividade, ao entender que o protocolo teria ocorrido fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art.
- 1.029, 994 e 219, todos do Código de Processo Civil.
- Entretanto, com o devido respeito, tal entendimento não merece prevalecer.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA à decisão de fls. 595/596, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Excelentíssimo Presidente deixou de conhecer do recurso especial interposto por esta embargante, sob o fundamento de intempestividade, ao entender que o protocolo teria ocorrido fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 1.029, 994 e 219, todos do Código de Processo Civil.
Entretanto, com o devido respeito, tal entendimento não merece prevalecer. O recurso especial foi interposto de forma absolutamente tempestiva.
Com efeito, a ementa do acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 17/02/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. O recurso especial foi protocolado em 17/03/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
..
Importante destacar que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, houve suspensão do expediente forense nos dias 27 e 28 de fevereiro e 3, 4 e 5 de março, conforme amplamente divulgado em atos administrativos do próprio Tribunal. Essas suspensões interrompem a contagem do prazo, tornando o dia 17/03/2025 o último dia útil para interposição do recurso exatamente a data em que ele foi protocolado:
..
Assim, é evidente que o recurso especial foi apresentado dentro do prazo, e o não conhecimento com base em intempestividade decorreu de equívoco material na contagem.
Ressalte-se, ainda, que o agravante não pode ser penalizado por equívoco na contagem do prazo ou por fatores externos à sua atuação processual, como a suspensão de prazos determinada pelo próprio Tribunal. A parte cumpriu rigorosamente todos os deveres processuais que lhe incumbiam, protocolando o recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. Assim, não é admissível que sofra prejuízo em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e do devido processo legal (fls. 599/601).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.