DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3047939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de apelação interposta por VALÉRIO RODRIGUES DIAS contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu o cumprimento de sentença em virtude da ocorrência de prescrição, nos termos do art.
- Condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 10684, 9148, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 163-165):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por VALÉRIO RODRIGUES DIAS contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu o cumprimento de sentença em virtude da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução.
2. O apelante alega, preliminarmente, a existência de decisão surpresa a respeito da prescrição; no mérito, aduz basicamente a inocorrência da prescrição, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença.
3. Inicialmente, não prospera a alegação de decisão surpresa a respeito da prescrição, que ensejou a extinção do cumprimento de sentença. Constata-se que a questão foi suscitada na impugnação da União e devidamente rechaçada na réplica apresenta pelo recorrente . Logo, infere-se que o fundamento da sentença extintiva foi apreciado e decidido no decorrer da instrução processual , inexistindo decisão surpresa como sustenta o apelante.
4. No caso dos autos, o recorrente promoveu cumprimento de sentença do título executivo judicial proferido na ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 , promovida pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINDIRECEITA, em que se assegurou o pagamento do percentual de 28,86%, além dos atrasados. O trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento ocorreu em 03/05/2000 . Houve ação rescisória 2001.05.046773-5 para fins de desconstituição da referida decisão, que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 12/09/2008. Posteriormente, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, ressaltando-se que em razão do grande número de substituídos, ocorreu o desmembramento do feito em cerca de 216 execuções coletivas com 50 substituídos cada, em fev/2013 . Destaque-se que a execução coletiva desmembrada em que consta o recorrente é o processo 0001751-39.2013.4.05.8100 . Frise-se também que o SINDIRECEITA e a União firmaram acordo administrativo, o qual foi efetivamente homologado, com o trânsito em julgado da homologação datado de 16/08/2019 ,
[trecho intermediário suprimido]
aos requisitos de admissibilidade e tempestividade exigidos pela legislação processual, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.442.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL AJUIZADO POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO COLETIVA DESMEMBRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.