DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3047890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANDREY MARCEL NOUSIAINEM SAMPAIO AGUIAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 157, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Insurgência do executado. - Ausência de intimação pessoal.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDREY MARCEL NOUSIAINEM SAMPAIO AGUIAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 157, e-STJ):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÕES. Ação condenatória de obrigação de fazer. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão de rejeição da impugnação. Insurgência do executado.
- Ausência de intimação pessoal. Súmula 410 do STJ. Intimação pessoal do agravante para cumprimento da obrigação no prazo de dez dias. Ofícios encaminhados, carimbados e assinados por seus prepostos. Comprovada a ciência inequívoca.
- Valor das astreintes. Cálculos apresentados pelo exequente sem observância do limite máximo fixado para a multa cominatória - R$100.000,00. Excesso evidente. Decisão reformada nessa parte.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 169-174 e 181-185, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 189-196, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 300, 301, 536 e 537 do CPC.
Sustenta, em síntese: que a sentença que majorou as astreintes constitui decisão autônoma, não limitada ao teto fixado na liminar; que houve dissídio jurisprudencial com julgados do TJMG e do TJDFT quanto à autonomia e eficácia futura da majoração da multa cominatória; e que foram atendidos os requisitos de demonstração da divergência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 214-224, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 226-227, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 230-236, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 242-251, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente que as astreintes fixadas na sentença não estariam limitadas ao teto delimitado na decisão liminar, suscitando dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Sobre esses pontos, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Ademais, deixou a recorrente de apontar, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Consoante se extrai da fundamentação à fl. 161 (e-STJ), o Tribunal de origem tão somente consignou a inobservância do limite, não analisando se a sentença fixou ou não limite
[trecho intermediário suprimido]
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).
No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.