DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3047813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO VALDO LOPES DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Superior Tribunal de Justiça Precedentes deste E.
- Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência - Manutenção Recurso não provido.
Resultado indicado
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO VALDO LOPES DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 180, e-STJ):
APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral Alegação de comercialização de dados pessoais afastada Dados cadastrais mantidos pela ré com a finalidade de proteção do crédito, que dispensam a anuência do consumidor Conduta lícita que dispensa o consentimento do consumidor Ausência, ademais, de informação acerca de dados pessoais considerados sensíveis, permitida sem o consentimento do consumidor somente em caso de prevenção de fraudes, observada a prevalência dos direitos e liberdades fundamentais Inteligência dos artigos 5º, II, 7º, X, 11, II, "g", da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), da Súmula 550 e do Tema Repetitivo nº 710, ambos do Col. Superior Tribunal de Justiça Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência - Manutenção Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 195-209, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 21 do CC; artigo 7º, I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei n. 13.709/2018 (LGPD); artigos 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; artigo 43, §§ 1º e 2º, do CDC.
Sustenta, em síntese, a ilicitude do compartilhamento/comercialização de dados pessoais sem consentimento e sem prévia comunicação ao consumidor; a inaplicabilidade do Tema 710 do STJ (credit scoring) ao caso, por se tratar de banco de dados e dever de informação; a configuração de dano moral in re ipsa pela violação aos direitos da personalidade; e a existência de dissídio jurisprudencial com julgados do TJDFT sobre comercialização de dados pessoais e necessidade de consentimento/adequado tratamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 222-234, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 235-237, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 262-266, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente em seu agravo em recurso especial alega demonstração de negativa de vigência aos artigos 98 e 99, §2º, e §3º, do CPC.
Ocorre que tais artigos não foram objeto do recurso originário, nem da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que demonstra que as razões recursais estão dissociadas da decisão atacada e atrai a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
[trecho intermediário suprimido]
não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.
Quanto à ausência de demonstração do dissenso pretoriano, observa-se que a parte recorrente não demonstrou que comprovou a sua existência nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC).
3. Do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Com base no artigo 85, § 11, do CPC majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.