DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO SILVA SOUZA contra decisão profer… — AREsp AREsp 3047799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO SILVA SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 1.220/1.224): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO SILVA SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.482380-3/001).
Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.220/1.224):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSO DESPROVIDO. Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional.
Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 1.220/1.224):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO. Imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios quando a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios alegados, caracterizando, na verdade, mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155, 186, 197, 315, § 2º, IV, e 619, todos do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ilicitude da confissão extrajudicial por ausência de advertência ao direito ao silêncio e deficiência de assistência técnica, bem como impossibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não corroborados em juízo (e-STJ fls. 1.232/1.254).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.264/1.267).
A defesa interpôs agravo, por meio do qual impugnou os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 1.264/1.267).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.359/1.359).
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Em preliminar, o recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que a Corte local deixou de se manifestar acerca da violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, consistente na ausência de provas judicializadas que confirmem a confissão extrajudicial retratada em juízo.
O Tribunal local, ao analisar a
[trecho intermediário suprimido]
PGC e foi assassinada por membros da própria facção.
Ademais, em sede judicial, foi prestada declaração por policial civil - o qual presenciou a oitiva da testemunha que indicou o paciente como um dos autores do crime - corroborando as demais provas já produzidas quanto à autoria do delito pelo réu.
3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.