DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3047786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Montes Claros, sem a realização do exame criminológico, progrediu o ora agravado MICHAEL JACKSON SILVA ANDRADE para o regime semiaberto e concedeu a ele o benefício de saídas temporárias.
- O recurso de agravo em execução interposto pela acusação foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 4305, 10635, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo em Execução n. 1.0000.24.400629-2/001.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Montes Claros, sem a realização do exame criminológico, progrediu o ora agravado MICHAEL JACKSON SILVA ANDRADE para o regime semiaberto e concedeu a ele o benefício de saídas temporárias.
O recurso de agravo em execução interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA - EXAME CRIMINOLÓGICO - REALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE - LEI 14.843/24 - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. Em atenção ao princípio da individualização da pena, verifica-se que a inovação legislativa prevista na Lei nº 14.843/24 é mais gravosa, sendo vedada a retroatividade da novatio legis in pejus. O indeferimento da autorização para as saídas temporárias não pode amparar-se, exclusivamente, na alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.843/24 sem que reste demonstrado, de modo concreto, a necessidade de indeferimento do referido benefício da Execução Penal. A gravidade abstrata do crime praticado não constitui fundamentação idônea a justificar a imprescindibilidade do exame criminológico, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis do apenado. " (fl. 75)
Em sede de recurso especial (fls. 95/107), a acusação apontou violação ao artigo 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, c/c o artigo 2º, do Código de Processo Penal.
A acusação argumenta que: "a alteração promovida no §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, pela Lei n.º 14.843/2024, não versa sobre direito material, pois visou tão somente estabelecer uma nova disciplina de atividade probatória no processo da execução penal, restabelecendo a obrigatoriedade do exame criminológico, como meio de prova, para aferição do requisito subjetivo para o gozo da progressão de regime, consistente na "boa conduta carcerária". Trata-se, pois, de norma de cunho genuinamente processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos atos processuais realizados durante sua vigência, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal, independentemente de o crime ter sido praticado antes ou após o advento da Lei nº 14.843/24. 2ª Tese: No caso dos autos, trata-se de condenado a 22 (vinte e
[trecho intermediário suprimido]
que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso ao colegiado." (AgRg no HC 894.234/SE, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.)
3. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.
4. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 969.235/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (grifos nossos).
Ante o exp osto, conheço do agravo, para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ e no art. 255 §4º, inciso II do RISTJ, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.