DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ONE ELEVADORES SP LTDA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3047740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ONE ELEVADORES SP LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO POR INEXECUÇÀO VOLUNTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INEXIGEBILIDADE DE TÍTULOS.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADOR.
- APELAÇÃO DA RÉ. - PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ONE ELEVADORES SP LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO POR INEXECUÇÀO VOLUNTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INEXIGEBILIDADE DE TÍTULOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. - PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E QUE O REPARO DO ELEVADOR NÃO FOI REALIZADO PORQUE A AUTORA NÃO APROVOU O ORÇAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, QUAIS SEJAM, DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS, CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. EVIDENCIADO QUE O CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO FOI HONRADO, PERTINENTE A SUA RESCISÃO, BEM COMO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA RÉ APÓS JANEIRO DE 2022. CORRETA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PORQUE A NECESSIDADE DA TROCA DO QUADRO DE COMANDO DO ELEVADOR DECORREU DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 373, II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do fato impeditivo do direito da parte autora, em razão de que o serviço não foi realizado porque o orçamento não foi aprovado e as manutenções preventivas eram prestadas regularmente, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, necessário fazer enfoque quanto ao espeque do artigo 373 do Código Civil, em especial quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (fl. 225)
Ora, não se diga que há tentativa de revisitação de provas do presente processo, na realidade há o pedido de revaloração daquelas provas que já foram juntadas, uma vez que cabalmente comprovam a prestação do serviço, bem como comprovam que a Requerida ofereceu os seus técnicos sempre que estes foram solicitados, além do que, elaborou e ofereceu o orçamento para resolução do problema junto à requerente, cumprindo, desta forma, o acordado entre as partes. (fl. 225)
Ou seja, é evidente que a Recorrente provou existência de fato impeditivo do direito da Recorrida, fato que não foi considerado pelo juízo a quo, em plena contrariedade ao artigo 373, II, do CPC. (fl. 225)
Ocorre que o serviço não foi
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.