DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DECORIDEA COMÉRCIO E DECORAÇÃO EM VIDROS LTDA., LUIZ CLÁUDIO… — AREsp AREsp 3047682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DECORIDEA COMÉRCIO E DECORAÇÃO EM VIDROS LTDA., LUIZ CLÁUDIO PRADO VOLPE e LUIZ PAULO PRADO VOLPE contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos por foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
835, inciso IX, do CPC - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DECORIDEA COMÉRCIO E DECORAÇÃO EM VIDROS LTDA., LUIZ CLÁUDIO PRADO VOLPE e LUIZ PAULO PRADO VOLPE contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 103):
Agravo de instrumento - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase de cumprimento definitivo de sentença - Penhora de percentual do faturamento da empresa- executada - Possibilidade - Diversas tentativas anteriores que se mostraram infrutíferas para saldar a integralidade da dívida - Executados que não indicaram quaisquer bens capazes de quitar a dívida exequenda - Penhora de cotas sociais da executada - Admissibilidade - Execução que se processa no interesse do credor - Medida prevista no art. 835, inciso IX, do CPC - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos por foram rejeitados (fls. 127-137).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil.
Sustentam violação do art. 835 do Código de Processo Civil e do princípio da menor onerosidade, afirmando que não foi respeitada a ordem de preferência da penhora, com indevida antecipação de medida mais gravosa sem esgotamento dos meios menos gravosos.
Aduzem que há violação do art. 866 do Código de Processo Civil porque foram indicados bens penhoráveis suficientes e não de difícil alienação, o que impediria a penhora de faturamento; acrescentam que as tentativas de constrição anteriores foram parcialmente frutíferas, não se comprovando a necessidade da medida mais gravosa.
Além disso, afirmam desproporcionalidade do percentual de 15% sobre o faturamento, requerendo subsidiariamente sua redução, apontando percentuais menores como razoáveis.
Requerem a suspensão da execução em razão do Tema 769/STJ e invocam o regime dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sustentam a impossibilidade de penhora de cotas sociais por abalar o status socii e o affectio societatis, alegando gravosidade, ineficácia e potencial prejuízo à continuidade das empresas, vinculando a tese ao art. 835, IX, do Código de Processo Civil e ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil).
Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em torno da necessidade de esgotamento dos meios menos gravosos antes da penhora de faturamento/recebíveis e da limitação do percentual de penhora para não inviabilizar a
[trecho intermediário suprimido]
solução da execução, razão porque devem ser mantidos os atos executivos já determinados (parágrafo único, art. 805, CPC).
(..)
Em suma, a penhora de cotas não se mostra desproporcional e não destoa da legislação processual ou civil aplicável à espécie, merecendo, dessa forma, integral confirmação.
Destarte, não se entrevendo irregularidade na r. decisão agravada, esta deverá prevalecer por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.