DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS à decisão que nã… — AREsp AREsp 3047643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão ora embargada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na alegada falta de impugnação específica de todos os fundamentos, ao asseverar que a parte agravante "deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", referente à Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
- Ocorre que essa afirmação revela-se omisso diante dos argumentos exaustivamente expostos no Agravo, que, diferentemente do que constou no decisum, dedicou seções autônomas e pormenorizadas à demonstração da inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO GILBERTO DE MEDEIROS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão ora embargada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na alegada falta de impugnação específica de todos os fundamentos, ao asseverar que a parte agravante "deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", referente à Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Ocorre que essa afirmação revela-se omisso diante dos argumentos exaustivamente expostos no Agravo, que, diferentemente do que constou no decisum, dedicou seções autônomas e pormenorizadas à demonstração da inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares.
Conforme se pode verificar às fls. 4 e 5 do Agravo em Recurso Especial (documento anexo), o embargante articulou, de forma específica:(fl. 721).
.. a decisão que negou o agravo, ao não discorrer adequadamente sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 e insistir em sua incidência de forma genérica, demonstrou-se totalmente obnubilada.
A ausência de uma análise pormenorizada da argumentação do embargante sobre a não incidência da súmula impede a compreensão clara dos fundamentos da negativa, caracterizando uma falha na prestação jurisdicional e um equívoco na aplicação do direito.(fl. 722)
.. a decisão que negou o agravo, ao ignorar a argumentação do embargante sobre a inadequação da Súmula 83 frente às inovações do CPC/15 e aos precedentes qualificados, revelou-se totalmente obnubilada. A falta de uma análise aprofundada sobre como a súmula deveria ser interpretada ou superada no caso concreto, conforme defendido pelo embargante, demonstra uma falha na fundamentação e um entendimento equivocado da matéria de direito.
.. o embargante agravou as súmulas 7 e 83, demonstrando que o requerimento de reforma da decisão não adentra no acervo fático-probatório e que o acórdão recorrido não coincide com a orientação qualificada do tribunal ou com recurso processado pelo rito dos recursos repetitivos. A discussão se concentra na verificação processual da legalidade da decisão em face da lei federal supracitada, e a decisão que negou o agravo, por não discorrer sobre esses pontos, foi totalmente obnubilada.(fls. 723/4)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes.
3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.