DECISÃO WILLIAM RICARDO BENITES ROQUE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs,… — AREsp AREsp 3047613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM RICARDO BENITES ROQUE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Criminal n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art.
- 112 da Lei de Execuções Penais, pelos seguintes argumentos: a) o recorrente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, uma vez que cumpriu dois quintos da pena e ostentou bom comportamento carcerário; b) a existência de prisão preventiva decretada em processo distinto não constitui, por si só, óbice legal à concessão do benefício; c) violação à Súmula n.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM RICARDO BENITES ROQUE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Criminal n. 0000766-04.2025.8.26.0026.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, pelos seguintes argumentos: a) o recorrente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, uma vez que cumpriu dois quintos da pena e ostentou bom comportamento carcerário; b) a existência de prisão preventiva decretada em processo distinto não constitui, por si só, óbice legal à concessão do benefício; c) violação à Súmula n. 444 do STJ; d) as esferas penal e de execução são independentes, não se pode antecipar os efeitos de eventual condenação definitiva.
Requereu a reforma do acórdão para deferir a progressão de regime (fls. 71-80).
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou este agravo (fls. 166-168).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 209-213).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido, em primeira instância, com os seguintes argumentos (fls. 10-11):
O pedido é improcedente.
Embora já tenha cumprido dois quintos (40%) da pena, imperativa a conclusão de que o reeducando não reúne mérito para cumprir pena sob menor vigilância, notadamente porque se encontra sob prisão preventiva, decretada no processo-crime 1500973-48.2021.8.26.0161, conforme fls. 279/280.
Assim, deve ele ser melhor observado no regime atual, até mesmo para que se faça efetiva a execução da pena e não se ponha em risco indevido, uma vez mais, a coletividade, mesmo porque, como se bem sabe, as dúvidas sobre o merecimento do condenado, acaso existentes, devem ser dirimidas em favor da coletividade.
Vale lembrar, de arremate, que o regime
[trecho intermediário suprimido]
recorrente possui prisão preventiva decretada em outro processo, no qual foi condenado a 26 anos e 8 meses de reclusão, mas em relação ao qual ainda pende o trânsito em julgado. Tal fundamento, isoladamente considerado, não se sustenta à luz da jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar que o Juízo da Execução Penal da Comarca de Bauru-SP examine, em caráter de urgência, o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo recorrente, para deferir o benefício caso constatado, na atualidade, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, vedado o indeferimento calcado exclusivamente na existência de decreto de prisão preventiva em processo distinto.
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias de origem sobre o inteiro teor desta decisão para seu devido cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.