DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3047516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FELLIPPE D OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
- Apelação objetivando a reforma de sentença que negou provimento ao pleito autoral de reintegração ao cargo temporário.
- Ascende inconformismo consistente em decidir se há nulidade no processo administrativo disciplinar que culminou na penalidade de dispensa do apelante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12877, 10282, 12921, 10279
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FELLIPPE D OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPENSA. PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação objetivando a reforma de sentença que negou provimento ao pleito autoral de reintegração ao cargo temporário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ascende inconformismo consistente em decidir se há nulidade no processo administrativo disciplinar que culminou na penalidade de dispensa do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
4. Coisa julgada é a qualidade que a sentença adquire de não poder mais ser alterada quando dela já não cabe nenhum tipo de recurso (art. 502, CPC), sendo que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC)
5. Há coisa julgada de matéria que já foi objeto de deliberação do Mandado de Segurança n. 5059247-75.2023.8.24.0000, em que se decidiu que o PAD que levou à demissão do impetrante, a) foi conduzido de maneira legal e legítima, respeitando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; b) as evidências coletadas durante o PAD demonstraram a conduta inadequada do professor, violando normas estabelecidas no Estatuto do Magistério Público do Estado; c) destacou-se que a dispensa, como penalidade disciplinar, está em conformidade com a Lei n. 16.861/2015 e assim estabelece que professores admitidos em caráter temporário podem ser dispensados por penalidade resultante de processo disciplinar e d) foi reforçado que a decisão administrativa estava fundamentada adequadamente e que não cabia ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, limitando-se a verificar a legalidade do procedimento.
6. A matéria também é objeto do Mandado de Segurança n. 5069433-60.2023.8.24.0000, por meio do qual se reconheceu a litispendência, abarcando os motivos da presente, que merecia recurso próprio. Igualmente as insurgências já foram
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Além disso, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.