DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A — AREsp AREsp 3047485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PERCENTUAL SOBRE AS VENDAS BRUTAS REALIZADAS PELA LOCATÁRIA.
- DISPENSA DE PAGAMENTO DE RUBRICAS CONTRATUALMENTE PREVISTAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DO ALUGUEL. CÁLCULO. PERCENTUAL SOBRE AS VENDAS BRUTAS REALIZADAS PELA LOCATÁRIA. DISPENSA DE PAGAMENTO DE RUBRICAS CONTRATUALMENTE PREVISTAS. MANUTENÇÃO. DESPESAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ISENÇÃO DA PARTE. NÃO CABIMENTO. ORBIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. I - Preenchidos os requisitos legais para tanto, faz jus a parte autora à renovação do contrato de locação. II - É comum que, nos contratos atípicos de locação celebrados pelos "shoppings Centers", estejam previstos o pagamento de um aluguel mínimo e de um outro aluguel calculado em percentual. Contudo, tendo sido estipulado, no caso em comento, apenas o aluguel percentual, não havendo nenhuma menção ao pagamento de um aluguel mínimo, deve prevalecer o estabelecido no pacto ajustado entre as partes. III - Havendo expressa isenção da locatária dos valores descritos como "fundo de promoção e taxa de manutenção", "fundo de promoção e propaganda", bem como da obrigatoriedade de se filiar à "associação dos lojistas do Shopping", não há motivos para modificação da referida cláusula. IV - Os encargos condominiais comuns, no caso, despesas consubstanciadas em limpeza, segurança, conservação, seguro, impostos, IPTU das áreas comuns, taxa de administração e outros devem ser suportados por todas as locatárias do shopping, sob pena de enriquecer uma parte loja, em detrimento das demais. V - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (fl. 1186)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 72, II, da Lei nº 8.245/1991, no que concerne à necessidade de revisão do aluguel em ação renovatória, reconhecendo-se a possibilidade de fixação de locativo mínimo, em razão do contrato prever apenas percentual sobre vendas e da demonstração de desequilíbrio por perícia, trazendo a seguinte argumentação:
Cuida-se a demanda originária, em brevíssima síntese, de ação renovatória ajuizada pela recorrida visando a renovação do contrato de locação firmado entre as partes por mais 5 anos, de 30/11/2016 a 29/11/2026, requerendo a manutenção do aluguel nas bases contratuais, correspondente a 2,5% das vendas brutas. O
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.