DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3047331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na ausência de violação do art.
- 1022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a r. decisão agravada não enfrentou os fundamentos deduzidos no apelo excepcional, relativos à violação do disposto no art.
- Assevera, ainda, que "se pretende é reconhecer que, na hipótese de enriquecimento ilícito do agente, é imprópria a fixação apenas da multa civil " (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 10206, 9196, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na ausência de violação do art. 1022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a r. decisão agravada não enfrentou os fundamentos deduzidos no apelo excepcional, relativos à violação do disposto no art. 1.022, I e II, do CPC" (fl.1.497).
Assevera, ainda, que "se pretende é reconhecer que, na hipótese de enriquecimento ilícito do agente, é imprópria a fixação apenas da multa civil " (fl. 1.500).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.221-1.142):
..
Assim, considerando a Tese n.º 1.199 fixada pela Corte Suprema, exerço o juízo de retratação, neste ponto, para afastar a prescrição intercorrente ora reconhecida no acórdão de n.º 40.
No tocante à presença do dolo para configuração da prática de ato improbidade, consistente no enriquecimento ilícito, vê-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada pela Turma Julgadora quando do julgamento da Apelação Cível interposta por Carlos Antônio Davi.
A Turma Julgadora concluiu que o dolo do agente na prática de ato ímprobo subsiste mesmo sob a égide da Lei n.º 14.230/21, de modo que persiste o dever de ressarcir o erário municipal.
Nesse cenário, o r. acórdão, neste capítulo, se coaduna com o entendimento firmado no Tema n.º 1.199 pela Corte Suprema.
..
Dessa forma, restou constatada a subsunção do ato praticado pelo réu à norma disposta no art. 9º, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como a presença do elemento subjetivo doloso.
Considerando a inocorrência da prescrição intercorrente, passo à fixação das penalidades.
Com efeito, é cediço que as sanções devem ser aplicadas nos termos do §4º, do art. 37, da Constituição da República e do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, de acordo com a gravidade do fato.
No caso em apreço, as penalidades fixadas pelo Juízo a quo, nos seguintes moldes:
a) Art. 9º, caput e inciso I: com perda da quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (fs.85: 86: 134) acrescida ilicitamente ao patrimônio, cumulada com o ressarcimento integral da referida quantia
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, a, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.