DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIZANDRA GUEDES GOMES DA SILVA e RICHARD DOUGLAS OLIVEIRA D… — AREsp AREsp 3047261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIZANDRA GUEDES GOMES DA SILVA e RICHARD DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante ELIZANDRA GUEDES GOMES DA SILVA foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10987
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELIZANDRA GUEDES GOMES DA SILVA e RICHARD DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5345373-42.2022.8.09.0051.
Consta dos autos que a agravante ELIZANDRA GUEDES GOMES DA SILVA foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 dias-multa (fl. 913). O agravante RICHARD DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS foi igualmente condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 dias-multa (fl. 916). As penas privativas de liberdade a ambos impostas foram substituídas por restritivas de direito.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação nos exatos termos da sentença (fl. 1134). O acórdão ficou assim ementado (fls. 1128/1129):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DO "AVISO DE MIRANDA". VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), por trazerem consigo 120,884 g de maconha e 40,936 g de cocaína, para fins de difusão ilícita, em 10/06/2022.
2. Alegaram nulidades (confissão informal sem "Aviso de Miranda", ilicitude das provas derivadas de entrada policial sem mandado, usurpação de competência da Polícia Militar) e pediram absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou redução das penas. Ao final, prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Há seis questões em discussão: (i) verificar se na entrevista informal há necessidade de cientificar sobre o direito ao silêncio; (ii) aferir justa causa para o ingresso no imóvel; (iii) avaliar a legitimidade da atuação da Polícia Militar; (iv) examinar se as provas são suficientes para a manutenção da condenação; (v) analisar a correção do cálculo dosimétrico; (vi) apreciar o prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da entrevista informal, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio ("Aviso de Miranda"), sendo tal
[trecho intermediário suprimido]
nova quantidade de pena, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Ademais, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e com fundamento nos arts. 932, V, do CPC, e 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dar-lhe parcial provimento para aplicar, em favor de ambos os agravantes, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, e fixar a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. Substitua-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.