DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BARREIROS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3047180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BARREIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A MUNICIPALIDADE INEXISTENTE.
- QUANTUM FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BARREIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A MUNICIPALIDADE INEXISTENTE. PERDA DO BENEFÍCIO. DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO. DA VERBA HONORÁRIA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 373, I, e 434 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a parte autora, ora recorrida, não cumpriu o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, em razão da ausência de comprovação de suas alegações, trazendo a seguinte argumentação:
A princípio, cumpre destacar que, em que pese o Tribunal sustentar os ditames do Art. 373 do CPC/2015 como aplicáveis à presente demanda, considerou que o Recorrido havia se desincumbindo do ônus da prova imposto pelo dispositivo legal supramencionado, quando, na verdade, tal fato não ocorreu.
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Da leitura da norma supratranscrita, constata-se que cabe ao Autor o ônus de juntar aos autos elementos probatórios formadores do direito por ela perseguido.
Assim, é norma cogente que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Desse modo, cabia à parte Autora, ora Recorrida, trazer aos autos elementos probatórios constitutivos do seu direito, de modo que não restassem dúvidas quanto ao inadimplemento sustentado na exordial.
Assim, não restam dúvidas que a parte Autora/Recorrida não cumpriu com o ônus que lhe cabia, ao passo que não fez prova constitutiva do seu direito, de modo que a improcedência do seu pleito é a única consequência jurídica possível.
Dessa maneira, cabia à Autora/Recorrida juntar as provas de suas alegações, uma vez que os fatos por eles narrados não se enquadram na regra processual prevista no art. 374, do CPC, que enumera os fatos que não dependem de prova.
Não é razoável e muito menos legal impor ao ente público municipal demandado, ora Recorrente, o dever de demonstrar o dano material alegado pela parte Autora, ora Recorrida, quando, pela regra processual vigente, é ônus da parte autora provar a existência
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.