DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANIVALDO MOREIRA DE CARVALHO e OUTROS à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3047136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANIVALDO MOREIRA DE CARVALHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANIVALDO MOREIRA DE CARVALHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CÂMBIO. MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO. - AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, COMPETE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, NÃO HAVENDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO FATO DE O JUIZ HAVER INDEFERIDO PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE SE REVELA, AO CRIVO DO MAGISTRADO, DESNECESSÁRIA À COMPREENSÃO E DESFECHO DA LIDE. - NÃO É A PERÍCIA CONTÁBIL APTA A QUALIFICAR ILEGALIDADES, INTERPRETAR CONTRATOS E APLICAR A LEI ESTRITA. - TAXAS E ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS NO CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO NÃO PODEM SER POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDAS SOB FUNDAMENTO DE SUPOSTA ABUSIVIDADE. - SENTENÇA PRIMEVA CONFIRMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MULTA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC e à Súmula n. 98 do STJ, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, em razão de terem sido opostos com o propósito de prequestionamento, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante será demonstrado, o v. acórdão ora recorrido não trilhou a melhor conclusão ao condenar os Recorrentes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a pretexto de que seriam os embargos de declaração manifestamente protelatórios.
No entanto, ao contrário do entendimento exarado no v. acórdão ora recorrido, não houve manejo de embargos de declaração com fins protelatórios haja vista que, na hipótese, foram opostos com propósito de prequestionamento. Deste modo, a imposição de multa apresenta-se, no caso, impertinente e ilegal, o que não merece prosperar.
A bem da verdade é que, sob qualquer ótica, os embargos de declaração não revelam caráter protelatório, ao contrário, demonstram que os Recorrentes buscaram, tão somente, aclarar-se o critério adotado para a inversão do decisum, bem como propiciar a manifestação expressa e judiciosa das razões que levaram à tal conclusão, na forma do que resulta o texto contido no art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.